A hora extra parte do valor de uma hora normal — seu salário mensal dividido pela jornada mensal (220 para uma jornada de 44 h semanais). Cada hora extra vale essa hora acrescida do adicional exigido pela CLT: no mínimo 50 % em dia útil e 100 % em domingos e feriados. Para um salário de R$ 2 200 em 220 horas, a hora vale R$ 10, então uma hora extra em dia útil paga R$ 15 e dez delas somam R$ 150.
Calculadora de hora extra (CLT)
Para um salário mensal de R$ 2 200 em 220 horas, com 10 horas extras.
- Valor da hora
- R$ 10,00
- Valor da hora extra
- R$ 15,00
Exemplos rápidos
Como o cálculo é feito
- Valor da hora = salário ÷ jornada mensal
- salario
- = 2 200
- jornada
- = 220
- 10
- Hora extra = valor da hora × (1 + adicional)
- a
- = 0,5
- 15
- Total = hora extra × quantidade
- horas
- = 10
- 150
Como funciona
No Brasil, a hora extra é paga acima do valor da sua hora normal de trabalho. O primeiro passo é o valor de uma hora normal, que é o seu salário mensal distribuído pela sua jornada mensal. Uma jornada padrão de 44 horas semanais dá um divisor mensal de 220:
valor da hora = salário mensal ÷ jornada mensal
Cada hora extra paga então esse valor acrescido do adicional — o percentual legal. A Constituição (art. 7º, XVI) garante um piso de 50 % sobre a hora normal; o trabalho no dia de descanso semanal ou em feriado costuma ser pago com 100 %:
hora extra = valor da hora × (1 + adicional)
e o total é esse valor vezes a quantidade de horas extras. Uma convenção coletiva pode estabelecer um adicional maior que o mínimo legal, então a calculadora permite que você ajuste esse percentual. Esta ferramenta mostra o valor bruto da hora extra; os descontos de INSS e Imposto de Renda são tratados à parte. É uma estimativa, não é aconselhamento tributário ou jurídico.
Exemplo resolvido
Tome um salário mensal de R$ 2 200 em uma jornada de 220 horas. Uma hora normal vale 2 200 ÷ 220 = R$ 10. Uma hora extra em dia útil acrescenta 50 %, então paga 10 × 1,5 = R$ 15. Dez horas extras no mês somam 15 × 10 = R$ 150. Em domingo ou feriado o adicional é de 100 %, então a mesma hora pagaria 10 × 2 = R$ 20.
Perguntas frequentes
Como calcular a hora extra?
- Divida seu salário mensal pela jornada mensal para obter o valor de uma hora normal e acrescente o adicional — no mínimo 50 % em dia útil. Para um salário de R$ 2 200 em 220 horas, a hora vale R$ 10 e a hora extra de 50 % vale R$ 15.
O que é o divisor de 220 horas?
- É o número padrão de horas pagas no mês para uma jornada de 44 horas semanais (CLT art. 58). Jornadas parciais ou reduzidas usam um divisor menor, o que aumenta o valor de cada hora — então informe a sua jornada mensal real.
O que é o adicional de hora extra?
- É o percentual legal sobre a hora normal. A Constituição garante no mínimo 50 %; domingos e feriados costumam ser 100 %. A convenção coletiva da sua categoria pode fixar um percentual maior, que você pode informar no campo personalizado.
A hora extra é 50 % ou 100 %?
- 50 % é o mínimo constitucional para a hora extra comum; 100 % se aplica às horas trabalhadas no dia de descanso semanal ou em feriado. Alguns acordos preveem 60 %, 70 % ou mais — confira sempre a sua convenção coletiva.
Este cálculo já inclui INSS e Imposto de Renda?
- Não. Esta calculadora mostra o valor **bruto** da hora extra. Como a hora extra integra a remuneração tributável, o INSS e o IRRF incidem sobre o salário total — use uma calculadora de salário líquido para o valor que cai na conta.
A hora extra reflete em outras verbas?
- A hora extra habitual reflete em outras parcelas (DSR, 13º salário, férias, FGTS) pelas regras trabalhistas. Esta ferramenta calcula a hora extra em si; esses reflexos são uma etapa separada e podem variar conforme o acordo.
Como sabemos que isto está correto
- Última revisão
- 10 de set. de 2026
- Precisão
- Arredondado para 2 casas decimais.
Fontes
- Planalto (Presidência da República) Constituição Federal de 1988, art. 7º, XVI — remuneração da hora extraordinária superior, no mínimo, em 50% à da hora normal · Revisado em 10 de set. de 2026
- Planalto (Presidência da República) CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 58 (jornada de 44 h semanais → divisor mensal 220) e art. 59 (horas suplementares) · Revisado em 10 de set. de 2026